Ementa: Representação. Voto divergente. Imunidade profissional – I- A imunidade do advogado, no exercício de sua atividade profissional tem limites, constituindo excesso quando ultrapassado a razoabilidade das expressões contudentes irrogadas no cueso do processo, ainda que em defesa do seu constituinte, em argumento apresentados em defesa de interesse de sua cliente. II. Expressões utilizadas pelo profissional no bojo do feito judicial, com potencialidade ofensiva, deve merecer a reprimenda do órgão de classe, mesma quando o litígio se revela em discursão em questão de família, quando sabiamente se sabe que as emoção e suscentibilidade das partes litigantes revelam-se marcantes. Assim, Ocorrendo excesso ou abuso do Profissional, na redação da peça, ou mesmo nas discurssãões, a conduta é tipica e punivel, com efícácia condenatória. III- Deve o advogado tratar a todos, partes, advogados, testemunhas e autoridades, com respeito, lhaneza e emprego de linguagem escorreita e polida, nos termos do Código de Ética, a contrapartida é igualmente indispensável, sem a qual não haveria equilibrio. Representação conhecida e julgada procedente. Acórdão: Representação julgada procedente aplicando se ao representado a pena de censura, previstos no art. 36, incisos II, da lei 8.906/94.