Ementários

103/2)EMENTA:
Advogado. Infração ao Código de Ética – Ausência de prestação de serviços – Procedente a representação. Uma vez contrato, independente da forma, o advogado tem a responsabilidade de cumprir seu dever, tomando as providências em defesa de seu cliente, ainda mais, quando recebeu previamente os honorários contratados. Em não honrando sua parte no contrato, caracterizado esta a infração ao Código de Ética da OAB, pois, assim agindo mantém conduta incompatível com a advocacia. Dessa forma é procedente a representação. Decisão: Representação julgada procedente, aplicando-se ao Representado a pena de suspensão por 30 (trinta) dias, cumulada com multa de uma anuidade da OAB/GO, de acordo com os artigos 34, XXV, 37, I, 39 e 40, parágrafo único letra “a”, todos da Lei 8.906/94, nos termos do voto do Relator. P. E. D. n.º 923/2002. V. U. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Isaque Lustosa de Oliveira. Relator – Juiz Luiz Rodrigues da Silva. 14.12.2006.