Ementários

66/1)EMENTA:
Alegada retenção abusiva de autos – Fato não comprovado – Inexistência de infração ética – Representação improcedente. Não restando provada a alegada retenção de autos, não há que se falar em conduta ética punível da Representada. Representação improcedente. Decisão unânime. Decisão: Representação conhecida e julgada improcedente, com o arquivamento do processo, nos termos do voto do Relator. P. E. D. n.º 6.790/2006. V. U. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Aures Rosa do Espirito Santo. Relator- Juiz Carlos Rabelo. 04.10.2006.