Ementários

30/3)EMENTA:
Falta de interesse de agir. Arquivamento. O Processo Ético-Disciplinar só pode ser instaurado de ofício ou mediante representação não anônima dos interessados. Não possui interesse de agir o representante que sustenta sua representação sobre fatos ocorridos com terceiros de quem não possui procuração com poderes para tal fim. A falta de condição da ação enseja o seu arquivamento sem decisão de mérito. Decisão: Processo extinto, sem julgamento de mérito em face da falta de interesse de agir da Representante, com o seu conseqüente arquivamento, nos termos do voto do Relator. P. E. D. n.º 5.885/2003. V. U. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Isaque Lustosa de Oliveira. Relator – Juiz Fábio Carraro. 29.06.2006.

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