26/2)EMENTA:
Advogado. Exercício da profissão. Impedimento. Procedência. O advogado que exerce advocacia estando impedido para tal, pratica ato tipificado no art. 34, inciso I da Lei 8.906/94, incorre portanto na sanção prevista no art. 36, inciso I do mesmo diploma legal. Decisão: Representação julgada procedente, para aplicar ao representado a pena de Censura, devendo ser anotada em seu cadastro, nos termos do voto do Relator. P. E. D. n.º 63/2003. V. U. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Aures Rosa do Espirito Santo. Relator Juiz José Antônio de Paula Itacaramby. 07.06.2006.