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2/3)EMENTA:
Representação contra advogado. Conduta anti-ética. Infração Disciplinar. Tipificação. A representação formulada contra o advogado deve estar instruída com provas suficientes para dar ao julgador a certeza da culpa do profissional. Havendo nos autos provas suficientes para evidenciar infração ao Código de Ética e Disciplina, bem como à Lei 8.906/94, por parte do representado, a Representação formulada contra o mesmo deve ser procedente. Decisão: Conhecida a Representação e julgada procedente, impondo ao representado à pena de censura, por ter infringido ao artigo 20 do CED, bem como os artigos 31 caput, 32 caput e 33 da Lei 8.906/94, isto com fundamento no artigo 36, II e III da citada Lei. Por outro lado, com base no artigo 40, II ainda da referida Lei, converte-se a pena de censura para advertência em ofício reservado, sem anotação em seu Dossiê, tudo isto nos termos do voto do Juiz Relator. P. E. D. n.º 6.260/2003. V. U. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Aures Rosa do Espirito Santo. Relator – Juiz Guilherme Gutemberg Isac Pinto. 08.02.2006.