64/2)EMENTA:
Não comete falta disciplinar advogado que desconhece ajuizamento, pelo seu constituinte, de outra ação com o mesmo objeto, mormente quando a ação patrocinada por ele foi ajuizada primeiramente. Igualmente não comete infração ética, advogado que presta contas de forma espontânea e independente de representação, ainda que tardiamente, depositando em conta corrente informada pelo constituinte o valor recebido acrescido de juros e correção desde o levantamento. Infração disciplinar não configurada. Improcedência da representação com o seu conseqüente arquivamento. Decisão: Representação conhecida e julgada improcedente, nos termos do voto da relatora. P. E. D. n.º 4.635/2001. V. U. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Isaque Lustosa de Oliveira. Relatora Juíza Joana DArc Oliveira Rodrigues dos Santos. 24.11.2005.