Ementários

52/3)EMENTA:
Advogado. Infração ético-disciplinar. À míngua de provas que possam consubstanciar infração ético-disciplinar, é de se julgar improcedente a Representação com o conseqüente arquivamento do processo. Representação improcedente. Decisão: Representação conhecida e julgada improcedente, determinando-se o seu arquivamento, nos termos do voto do relator. P. E. D. n.º 4.316/2001. V. U. Presidente da 1ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Célio Medeiros Cunha. Relator – Juiz Lázaro Sobrinho de Oliveira. 25.10.2005.