24/2) EMENTA:A atuação do representado, consoante a prova documental posta nos autos não configura comportamento anti-ético, não ferindo as normas insculpidas no Código de Ética e Disciplina da OAB. DECISÃO: Representação improcedente, nos termos do voto do Relator. P. D. n.º 8.974/96. V. U. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Aures Rosa do Espirito Santo. Relator Juiz Cézar Gomes da Silva. 28.06.2000.