18/1)EMENTA:Prejuízo causado à parte. Infração disciplinar caracterizada. Perda de prazo para recorrer. I Pratica infração disciplinar, prevista no art. 34, inciso IX, do Estatuto da Advocacia, o advogado que deixa de recorrer dentro do prazo legal, causando prejuízos ao seu cliente. II O fato constitui negligência extraordinária, que caracteriza a culpa grave. III Dano causado à parte por negligência infração disciplinar configurada. Procedência da representação. Decisão: Representação julgada procedente, com aplicação da pena de censura, nos termos do voto do relator. P. D. n.º 2.806/98. V. M. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Cleomar Rizzo Esselin Filho. Relator Juiz Odair de Oliveira Pio. 18.10.2001.