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42/3)EMENTA;Turbação. Restituição por desforço próprio. Não constitui infração ético disciplinar o advogado que se utiliza de desforço imediato para reaver a posse de seu veículo removido irregularmente sem ordem judicial ou lavratura de ato próprio previsto no art. 666, do CPC. Os atos de defesa ou de desporto não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse, conforme preceituado no art. 502, do Código Civil. Representação improcedente. Decisão: Representação julgada improcedente, nos termos do voto do Juiz Relator. P. D. n.º 440/2001. V. U. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Aures Rosa do Espirito Santo. Relator – Juiz Luiz Mauro Pires. 06.11.2002.