35/2)EMENTA;Acusação sobre a conduta profissional do advogado. Provas insuficientes. Infração disciplinar não caracterizada. A representação precisa estar instruída com provas suficientes, inequívocas, para dar ao julgador a certeza da culpa do Representado. A mingua de provas que possam consubstanciar infração ético-disciplinar, é de se julgar improcedente a representação com o conseqüente arquivamento do processo. Representação improcedente. Decisão: Representação julgada improcedente, com o conseqüente arquivamento, nos termos do voto do Relator. P. D. n.º 3.760/96. V. U. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Cleomar Rizzo Esselin Filho. Relator Juiz Lázaro Sobrinho de Oliveira. 03.10.2002.