33/2)EMENTA;Advogado. Dever de urbanidade. Ofensas à colega em audiência do TED. Patrocínio de causa por substabelecimento contra ex-cliente em matéria onde já havia atuado em grau administrativo. Quebra de sigilo profissional. Negativa de atuação como advogado. Desonra a advocacia. Atuação com sentido de emulação ou procrastinação em procedimento ético-disciplinar. Má-fé. Censura cumulada com multa. Comete infração ética o advogado que atenta à urbanidade ao ofender colega com o agravante de ter cometido o ato durante ato formal do TED. Infringe à ética o advogado que patrocina contra ex-cliente, por substabelecimento com iguais poderes, causa cuja matéria já tenha sido objeto de sua atuação, mesmo que em grau administrativo, para o referido ex-cliente; configurando-se ainda a irrefutável quebra de sigilo profissional. Comete desonra a advocacia o advogado que nega sua condição profissional, especialmente quando o faz para se eximir das responsabilidades inerentes ao ofício. O advogado que desrespeita reiteradamente os procedimentos processuais ético-disciplinares, utilizando-se de afirmações infundadas para achacar a figura do Relator e ainda de inverdades para provocar adiamento de atos processuais, embora alertado quanto à sua conduta e provido de presumível domínio das técnicas jurídicas, comete infração ético-disciplinar pois atuou com sentido de emulação, de procrastinação e de má fé em procedimento ético-disciplinar. Apurados os agravantes e atenuantes, resultante a condenação à pena de censura cumulada com multa correspondente a três anuidades. Decisão: Representação julgada parcialmente procedente, com o arbitramento de pena de censura cumulada com multa correspondente a três anuidades. P. D. n.º 2.813/2000. V. U. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Cleomar Rizzo Esselin Filho. Relator Juiz Fábio Carraro. 26.09.2002.