11/3)EMENTA:Retenção de autos Falta de intimação para devolução – Comunicação à OAB – Tempo oportuno Parágrafo único do Artigo 196 Inércia do Advogado. I Não infringe o disposto no inciso XXII, do art. 34, da Lei 8.906/94, o advogado que não foi intimado para devolver os autos em seu poder. II O juiz de Direito somente comunicará a OAB, para procedimento disciplinar e aplicação de multa, se o advogado, devidamente inscrito, não devolver os autos no prazo de 24 horas. III Para a configuração do delito previsto no art. 356 do CP, não basta que o advogado haja retido os autos além do prazo, é mister que não restitua o processo, após para isso, intimado e decorrido o respectivo prazo, inteligência do art. 356 do CP combinado com o art. 196 do CPC. IV Deixar o advogado de promover as medidas judiciais que para tanto fora constituído, sem qualquer justificativa, incorre na infração disciplinar tipificada no inciso IX, do art. 34, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Decisão: Representação conhecida e no mérito, aplicada ao Representado a pena de censura, convertida em advertência, em ofício reservado, sem registro. P. D. n.º 5.024/99. V. M. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Aures Rosa do Espirito Santo. Relator – Juiz José Geremias Mafra Filho. 08.05.2002.