4/1)EMENTA:Prestação de contas. Advogado. Mandato Procuratório. É dever do advogado, no desempenho do mandato procuratório que lhe é outorgado, prestar contas a seu constituinte (art. 9° do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil). Não o fazendo, quando solicitado ou quando exaurido o cumprimento do mandato comete a infração sujeitando-se à pena de suspensão. Decisão: Representação julgada procedente, nos termos do voto do Relator, aplicando-se ao representado a pena de suspensão do exercício da advocacia pelo prazo de 01 (um) ano que, cumprida, deverá perdurar até que satisfaça integralmente a dívida, cumulando ainda, com a pena de multa equivalente a uma anuidade. P. D. n.º 8.926/98. V. U. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Aures Rosa do Espirito Santo. Relator – Juiz Valdir de Araújo César. 06.03.2002.