14/1)EMENTA:I Prescrição à Pretensão Punitiva. Recebida à representação, o processo é iniciado, é deve tramitar de tal forma que seja decidido em até cinco anos. II Pretensão punitiva atingida pela prescrição. Acolhimento de ofício. Mesmo não interrompido referindo-se ao § 1º, do artigo 43, da Lei 8.906/94, se a decisão não for proferida nos cinco anos a partir do recebimento da representação, está prescrita a pretensão punitiva. Decisão: Representação conhecida, julgando prescrita a pretensão punitiva, determinando-se o arquivamento dos autos, nos termos do voto do Relator. P. D. n.º 6.571/98. V. M. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Aures Rosa do Espirito Santo. Relator Juiz José Antônio de Paula Itacaramby. 26.05.2004.