51/3)EMENTA:É dever do advogado, ao concluir os serviços para os quais fora contratado, ou mesmo no curso da ação ou sobrevindo desistência, devolver ao constituinte os bens, valores e documentos recebidos. Comete a infração do art. 9º, do Código de Ética e Disciplina da OAB, sujeitando-se à pena de suspensão por falta da prestação de contas prevista no art. 34, XXI, da Lei nº 8.906/94, o advogado que se recusa a devolver importância que recebera para depositar em juízo, objetivando satisfação de obrigação, sob o pretexto de havê-la recebido a título de honorário em outra ação não ajuizada por manifesto desinteresse do constituinte. Representação procedente. Decisão: Representação julgada procedente, impondo ao representado a pena de suspensão do exercício da advocacia pelo prazo de 12 (doze) meses, nos termos do voto do relator. P. D. n.º 4.491/2000. V. U. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Aures Rosa do Espírito Santo. Relator Juiz Valdir de Araújo César. 06.08.2003.