25/4)EMENTA: O advogado que foi regularmente intimado para apresentar alegações finais, em favor de seu cliente e não o faz, bem como não prova o substabelecimento a outro profissional para tal fim, infringe o artigo 34, XI da Lei n° 8.906/94 e o artigo 12, do Código de Ética e Disciplina da OAB. Representação procedente. Pena de censura. Decisão: Representação julgada procedente, para aplicar ao representado a pena de censura com registro em seus assentamentos, nos termos do voto da Relatora. P. D. n.º 3.553/98. V. U. Presidente da 1ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Célio Medeiros Cunha. Relatora Juíza Laureana Venancia da Silva. 27.05.2003. 26/1)EMENTA:Locupletamento – Prestação de contas. I É dever indeclinável de todo advogado prestar contas ao cliente de quantia recebida em nome dele, como também, inaceitável o advogado reter quantias levantadas em juízo por tempo indeterminado só o fazendo após seu constituinte proceder reclamação em juízo. II O advogado que presta contas ao seu cliente e só repassa os valores após denúncia do fato ao juiz, sujeita-se a pena de censura, por ter o mesmo prejudicado interesse de seu constituinte com a demora no repasse, ferindo assim, o disciplinamento das relações sociais, bem como as regras no âmbito da legalidade e da ética. Decisão: Representação conhecida, e no mérito julgada procedente para aplicar ao representado a pena de censura, nos termos do voto do Relator. P. D. n.º 4.100/97. V. U. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Aures Rosa do Espirito Santo. Relator – Juiz José Geremias Mafra Filho. 28.05.2003.