A pedido da Procuradoria de Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás (OAB-GO), os integrantes da Primeira Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás concederam a ordem de habeas corpus para fins de trancamento de uma ação penal originada pelo TCO (autos n° 5442431.47.2018.8.09.0128), que tramitava perante o Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Planaltina de Goiás, em que dois advogados foram acusados de ter praticado o crime de usurpação de função pública (artigo 328 do Código Penal).
Narra a denúncia oferecida pelo Ministério Público que os pacientes usurparam o exercício de função pública, uma vez que estariam trabalhando na Procuradoria Jurídica do Município de Planaltina, sem qualquer vínculo adequado para exercerem a função pública. O juiz a quo recebeu a denúncia. A OAB-GO, por meio de sua Procuradoria de Prerrogativas, no entanto, ingressou com HC.
Caso
Os advogados foram constituídos e contratados para atribuições da assessoria/procuradoria do Município de Planaltina-GO, conforme os instrumentos procuratórios outorgados pela administração Pública (todos anexados no HC).
A acusação alegava que atos de representação judicial do Município, como audiências em processos judiciais, foram realizadas por um dos pacientes, como representante do Município de Planaltina, na data em que a Administração Pública outorgou poderes aos mesmos para tanto.
“Desse modo, não há que se falar na conduta típica de “usurpar”, pois referidos cargos foram preenchidos através de contrato de prestação de serviços e procuração”, observou a juíza relatora, Stefane Fiúza Cançado Machado, ao julgar o HC.
A juíza ainda destacou que conduta típica do crime de usurpação de função pública consiste na conduta típica de usurpar o exercício da função, que significa apossar-se, alcançar sem direito, assumir o exercício indevidamente, obter por fraude. Pratica o crime quem, ilegitimamente executa atos de ofício.
“Demonstrada a atipicidade da conduta imputada aos pacientes, não configurando o crime de usurpar o exercício de função pública (art. 328 do CP), fato que não demanda qualquer instrução probatória, além da contida nos autos da representação, constituindo ausência de justa causa, cumprindo o pronto trancamento da investigação criminal”, destacou a juíza relatora, cujo voto foi acompanhado pela maioria do membros da Turma.