Atendendo pedido da OAB-GO, em sede de mandado de segurança coletivo impetrado pela Procuradoria de Prerrogativas, a 2ª Câmara Cível do TJ-GO suspendeu liminarmente os efeitos dos artigos 5º e 6º da Instrução Normativa no GSE 1492/2020, de autoria da Secretária de Estado e da Economia, para dispensar os advogados da exigência de apresentação de procuração com firma reconhecida.
Segundo a instrução normativa, é exigido dos advogados a apresentação de procuração original, com finalidade específica e com firma reconhecida para que possam atuar nas causas sob apreciação da Secretaria de Estado e da Economia do Estado de Goiás.
Para a OAB-GO, no entanto, essa exigência administrativa está em confronto com o direito previsto no art. 5º, parágrafo segundo do EOAB, pois a lei assegura ao advogado a prerrogativa de produzir a prova do seu mandato. Além disso, também é argumentado que a instrução normativa contraria o disposto no art. 3º, I da Lei 13.726/18, que expressamente dispensa a apresentação de procuração com firma reconhecida nas repartições públicas.
Ao deferir a medida liminar, o relator Maurício Porfirio Rosa destacou que “(…) a busca da tutela judicial em caráter liminar preenche os requisitos necessários, pois restaram demonstradas a relevância dos motivos que ensejaram a demanda judicial, a previsão legal do direito a que assiste o impetrante e, principalmente, a urgência em face da atuação administrativa da classe advocatícia perante o órgão da Secretaria da Economia Estadual”.
Processo nº 5588991-80.2020.8.09.0000. (clique aqui)