Atendendo pedido da OAB-GO, Justiça Federal proíbe a limitação de protocolos perante o SFPC e agendamento prévio para advogados

01/09/2020 Comunicado, Notícias

Em ação civil pública proposta em desfavor da União, o Juiz Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária de Goiás, Juliano Taveira Bernardes, julgou parcialmente procedentes os pedidos apresentados pela OAB/GO, por meio da sua Procuradoria de Prerrogativas, e condenou a Base Administrativa do Comando de Operações Especiais de Goiânia a proibir a limitação do número do protocolos perante o Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados (SFPC) e a obrigatoriedade de agendamento prévio como requisito para o atendimento dos advogados.

Veja na íntegra

No mês de maio de 2019, a instituição foi notificada pelo Comando do Batalhão do Exército que o atendimento ao público no SFPC só passaria a funcionar mediante agendamento semanal, sendo que somente às sextas-feiras seria disponibilizada uma agenda para que o usuário pudesse agendar o atendimento perante o Exército Brasileiro. Também, chegou ao conhecimento da OAB que mesmo com o agendamento, o número de protocolos seria limitado a quantitativo determinado pela própria administração militar.

Nesse contexto, em sede de ação civil pública apresentada pela procuradoria de Prerrogativas, foi argumentado que a prática adotada pela administração militar não era compatível com a prerrogativa do advogado de ser atendido pelo servidor público a qualquer tempo, desde que presente na repartição pública (art. 7º, VI, “c” da Lei nº 8.906/94). Também, foi sustentado que a burocracia imposta em desfavor da categoria ao condicionar a agenda de atendimentos a uma expectativa semanal de disponibilidade e a um quantitativo predeterminado de protocolos é prática desproporcional e desarrazoada, pois não só fere o art. 5º, IV da Lei nº 13.460/18 (Código do Usuário do Serviço Público) como também vai à contramão da “teoria do desvio produtivo” e do direito fundamental de petição aos órgãos públicos (art. 5º, XXXIV, “a” da Constituição Federal).

Ao analisar os fundamentos apresentados, o Juiz Federal ratificou a liminar concedida e julgou parcialmente procedente os pedidos apresentados pela OAB para: “(a) proibir a obrigatoriedade do prévio agendamento (eletrônico ou não) como requisito ao atendimento de advogados devidamente inscritos na OAB; (b) determinar que o atendimento desses advogados, perante o serviço de protocolo Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados (SFPC) da Base Administrativa do Comando de Operações Especiais de Goiânia, seja feito por ordem de chegada, afastadas quaisquer restrições quanto (b.1) aos dias úteis disponíveis para atendimento pessoal em cada semana e (b.2) o número de protocolos ou requerimentos que possam ser apresentados pelo advogado em cada atendimento, mas sem prejuízo da observância das prioridades legais, tampouco do horário comum de funcionamento da Administração Pública em geral”.

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