OAB-GO comemora tratamento de pessoa jurídica às sociedades unipessoais

10/07/2020 Conquista, Notícias

A Receita Federal reconheceu que sociedade unipessoal de advocacia deve ter o mesmo tratamento tributário de pessoa jurídica. O posicionamento foi afirmado na Solução de Consulta nº 88, publicada no último dia 29 de junho.

A decisão do órgão leva em conta as alterações promovidas pela Lei nº 13.247, de 2016, no Estatuto da Advocacia, que permitiu a constituição das sociedades unipessoais. A decisão administrativa torna efetiva a referida lei, que foi sancionada em janeiro de 2016, após uma ampla campanha da OAB pela sua aprovação no Congresso Nacional.

“Trata-se de mais uma conquista dos advogados que, iniciada com a aprovação da sociedade unipessoal, agora culmina com seu reconhecimento como pessoa jurídica, para fins tributários, com todos os benefícios inerentes a esse tratamento”, afirma o presidente da OAB-GO, Lúcio Flávio de Paiva. “Parabenizo o CFOAB por essa importante e antiga luta, que agora chega a resultado tão importante”.

Já a presidente da Comissão das Sociedades de Advogados, Daniella Kafuri, exaltou a importância do reconhecimento da Receita Federal. “A decisão valida e dá efetividade plena à esses modelos de sociedades de advogados, constituídos por profissionais que querem prosseguir trabalhando sozinhos, mas em uma PJ, o que gera uma gama significativa de benefícios, além de propiciar uma advocacia nos limites da formalidade”, ressalta.

O secretário-geral da OAB Nacional, José Alberto Simonetti, afirma que a medida é importante e beneficia milhares de advogados. Já o membro honorário vitalício, Marcus Vinícius Furtado Coêlho, diz que o reconhecimento da sociedade unipessoal pela Receita é uma enorme vitória para toda a advocacia. 

Segundo a nova redação do § 1º do art. 15 da Lei nº 8.906, de 1994, a “sociedade de advogados e a sociedade unipessoal de advocacia adquirem personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB” (grifou-se), abrindo assim a possibilidade para que essa espécie de empresa individual (sociedade unipessoal de advocacia devidamente constituída e registrada na OAB) tenha suas receitas tributadas como pessoa jurídica”, afirma o parecer da Receita.

“Por conseguinte, deve-se concluir que, em relação aos tributos federais, a sociedade unipessoal de advocacia, devidamente constituída e registrada na OAB, deve ter o mesmo tratamento tributário conferido às demais pessoas jurídicas, ressalvadas, obviamente, as situações nas quais a legislação determine tratamento diverso”, encerra o órgão ao apresentar a sua resposta à consulta.

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