Sentença arbitral deve ser executada nas Varas Cíveis

24/01/2008 Antiga, Notícias

 


Os Juizados Especiais não têm competência para executar sentença arbitral ou termo de conciliação homologado pelas Cortes de Conciliação e Arbitragem. A informação foi repassada pelo diretor do Foro da Comarca de Goiânia, juiz-corregedor Carlos Alberto França, aos integrantes da Comissão da OAB-GO de Acompanhamento dos Trabalhos da Direção do Foro, durante reunião realizada ontem (23).


De acordo com o artigo 3º, parágrafo 1º, I e II, da Lei nº 9.099/95, compete aos Juizados Especiais apenas a execução de seus julgados e dos títulos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo. Sendo a sentença arbitral um título executivo judicial, conforme prevê o art. 475-N, IV, do Código de Processo Civil, a mesma não pode ser executada nos Juizados Especiais Cíveis, devendo sim tramitar nas Varas Cíveis.


 Depois que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) anulou a cláusula do convênio firmado entre o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO), a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e entidades classistas, que previa a execução da sentença arbitral nas próprias Cortes, as partes passaram a buscar os Juizados Especiais para executar as decisões das Cortes.


Para impedir o descumprimento da legislação e evitar a perda de receita pública – já que a execução da sentença arbitral nos Juizados Especiais não exige pagamento de custas, o diretor do Foro determinou, por meio do ofício-circular nº 0134/07, que os juízes titulares dos Juizados Especiais Cíveis não permitam a tramitação de execução de sentença arbitral nos referidos órgãos.


Participaram da reunião com o juiz-corregedor Carlos Alberto França o coordenador da Comissão da OAB-GO, o conselheiro seccional Murillo Macedo Lôbo; o presidente da Comissão de Direito e Prerrogativas da OAB-GO, Douglas Dalto Messora; e os conselheiros seccionais Flávio Buonaduce Borges, Márcia Queiroz e Frank Alessandro Carvalhaes.


 


24/1 – 15h

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