Prazo para pagamento de condenação independe de intimação

29/08/2007 Antiga, Notícias

 


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a contagem do prazo de 15 dias para o pagamento de condenação de quantia certa não depende de intimação pessoal. Vencido o prazo, independentemente de nova intimação do advogado, será cobrada uma multa de 10% sobre o valor da condenação, conforme prevê o Código de Processo Civil (CPC, artigo 475-J).


“O bom patrono deve adiantar-se à intimação formal, prevenindo seu constituinte para que se prepare e fique em condições de cumprir a condenação”, afirmou o ministro Gomes de Barros em seu voto. “Se, por desleixo, o advogado ou advogada omite-se em informar seu constituinte e o expõe à multa, é ele quem deve responder por tal prejuízo”, completou.


A Lei n. 11.232/2005 reformou o processo de execução, simplificando formalmente o seu procedimento, na busca de maior agilidade. O ministro relator explicou que a reforma no CPC teve como objetivo imediato tirar o devedor da passividade em relação ao cumprimento da sentença condenatória. De acordo com o ministro Gomes de Barros, foi imposto ao devedor o ônus de tomar a iniciativa e cumprir a sentença rapidamente e de forma voluntária.


 


Fonte: STJ


 

29/8 – 15h20

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