O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Cezar Britto, encaminhou nesta sexta-feira, 6, ao ministro da Educação, Fernando Haddad, correspondência comentando a autorização dada pelo MEC para que vinte novos cursos de Direito passem a funcionar em várias regiões do Brasil. Segundo Cezar Britto, o Conselho Federal da OAB, por meio de sua Comissão Nacional de Ensino Jurídico, emitiu parecer favorável a apenas uma dessas instituições.
A seguir a íntegra da correspondência encaminhada pelo presidente nacional da OAB, Cezar Britto, ao ministro Fernando Haddad:
Senhor Ministro,
Tenho a honra de dirigir-me a V.Exa. para consignar a surpresa dos advogados brasileiros, nesta semana, diante da publicação de atos do MEC autorizando a abertura de vinte novos cursos de graduação
Permita-me dizer que o primeiro ato da minha administração foi a audiência que tive com V.Exa., no dia 2 de fevereiro deste ano. Naquele mesmo dia foi promulgada a Portaria nº 147/2007-MEC, que dispõe sobre a complementação da instrução dos pedidos de autorização de cursos de graduação em Direito e Medicina, para os fins do disposto no art. 31, § 1º do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006.
Pessoalmente, o ilustre Ministro revelou a preocupação do Ministério com a qualidade do ensino jurídico no País, conclamando, em seguida, a OAB, para, dentro de critérios eminentemente técnicos, participar ativamente da análise dos pedidos de abertura e reconhecimento dos cursos jurídicos realidade, aliás, que ficou bem clara nas considerações preliminares da norma, cuja edição, como estabelecido por V.Exa., observou a conveniência e a oportunidade de reduzir a margem de discricionariedade nas decisões administrativas para autorização de cursos de direito e medicina por meio da definição de critérios objetivos.
Diante dessa nova normatização, os processos contendo parecer desfavorável da OAB, devidamente instruídos, são apreciados pela Comissão Técnica de Acompanhamento da Avaliação CTAA, em grau de recurso (§ 4º do art. 4º da Portaria nº 147/2007), sendo determinação legal do § 1º do art. 29 da Lei nº 9.784/1999 que o órgão competente para a instrução fará constar dos autos os dados necessários à decisão do processo, fator imprescindível para a decisão fundamentada.
Sucede, contudo, que as autorizações para o funcionamento desses vinte cursos de graduação em Direito, dos quais apenas um recebeu parecer favorável da OAB, causou a revelada surpresa e decepção junto à classe dos advogados, acreditando, ainda, que somente critérios técnicos devem pautar as novas autorizações.
Ao reafirmar o elevado propósito da Ordem dos Advogados do Brasil no sentido de auxiliar ainda mais a melhoria do ensino jurídico, em favor de toda a sociedade brasileira, torna-se imperioso conhecer os fundamentos das decisões que autorizaram a abertura cursos referidos, razão pela qual esta Instituição, com o apoio do art. 5º, incisos XXXIII e XXXIV, b, da Constituição Federal, requer o fornecimento de fotocópia das decisões fundamentadas da CTAA e da SESu, que levaram o MEC a assim proceder, com o intuito de permitir uma análise mais aprofundada das deliberações e a adoção das medidas recursais (art. 33 do Decreto n. 5.773/2006) ou judiciais cabíveis.
Colho o ensejo para renovar as minhas saudações democráticas e os protestos de elevada estima e distinta consideração.
Cezar Britto – Presidente
Fonte: Conselho Federal da OAB
6/7 18h30