Ouvidoria

Apresentação

A participação dos advogados e da sociedade civil na busca pela liberdade e pela democracia deu ensejo à instalação da Ouvidoria-Geral da OAB-GO, com estrutura própria e mecanismos de realização de sua função social e política. Isso dá voz àqueles que precisam e imediata satisfação ao clamor da nossa classe, bem como aos anseios da comunidade que necessita de um canal de comunicação com a instituição.

A criação da Ouvidoria-Geral visa aproximar a advocacia e toda a sociedade com a OAB-GO. O objetivo é aperfeiçoar as atividades da instituição, atuando na melhoria da qualidade de seus serviços, estabelecendo uma parceria interna em prol da qualidade, bem como ser um instrumento de solução de dúvidas entre as partes e seus advogados, esclarecendo direitos e deveres de cada um dos envolvidos na prestação dos serviços jurídicos. Dessa forma, evitam-se conflitos e procedimentos facilmente resolvidos de forma ágil, eficaz e desburocratizada.

Funções

Receber e analisar reclamações, queixas, denúncias, informações, elogios e sugestões apresentadas por advogados e pela comunidade em geral, encaminhando-as aos órgãos competentes;

Zelar pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência em todas as atividades da Ouvidoria, do Conselho, e demais órgãos que compõem a Instituição da advocacia e dos advogados;

Desenvolver todas as suas atividades dentro da máxima celeridade possível, sem burocracias, com vista à rapidez e satisfação dos serviços;

Desenvolver meios que permitam dinamizar as ações da Ouvidoria na busca permanente do aperfeiçoamento da advocacia no Estado de Goiás.

Regimento Interno

Regimento Interno

Resolução 05/2010

Resolução 05/2010

Contato

TELEFONES OUVIDORIA OAB-GO

(62) 3238-2000 | (62) 3238-2099  (WhatsApp – Grupo OAB)

1 – ORIENTAÇÃO

Ouvidoria é um espaço para apresentação de sugestões, elogios, solicitações, reclamações e denúncias por advogados e sociedade em geral.

Ao iniciar seu requerimento, é importante atentar-se ao preenchimento de todos os campos obrigatórios para a conclusão de sua manifestação.

O registro de manifestação em nome de terceiros poderá ser feito desde que apresentado cópia da procuração e documento de identificação do outorgante.

As manifestações podem ser acompanhadas por telefone ou presencialmente na Secretaria da Ouvidoria mediante informação do número de protocolo e/ou documento de identificação.

2 – DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA ANEXAR NO SISTEMA ONLINE

ATENÇÃO: As imagens devem estar com a melhor qualidade possível, para isso, a posição deve ser no sentido de leitura e não pode anexar pdf´s de imagens   que foram fotografadas ou ilegíveis.

  • Requerimento (Gerar no sistema durante a execução do procedimento digital);
  • RG ou CNH do requerente;
  • Comprovante de endereço;
  • Documentos comprobatórios.

3 – REGISTRO DE MANIFESTAÇÃO

  1. Para iniciar seu requerimento online CLIQUE AQUI;
  2. O protocolo somente será validado após a conclusão do requerimento

Dúvidas frequentes

1. É permitido ao advogado cobrar 50% de honorários em ações previdenciárias?

Sim. É possível que o advogado cobre honorários correspondentes a 50% do proveito econômico obtido em ações previdenciárias, desde que sejam observados os limites éticos e haja contratação expressa entre advogado e cliente.

A Tabela de Honorários da OAB-GO estabelece valores mínimos para a remuneração profissional, mas não prevê, de forma expressa, um percentual máximo de 50% para ações previdenciárias.

A limitação decorre do Código de Ética e Disciplina da OAB, que determina que os honorários contratuais sejam fixados com moderação e, nas hipóteses de contrato de risco (quota litis), não impliquem que o advogado receba parcela superior à vantagem econômica obtida pelo cliente. Na prática, consolidou-se o entendimento de que o limite ético é de até 50% do proveito econômico, desde que preservado o interesse do cliente.

Assim, não há vedação à contratação de honorários no percentual de 50% em demandas previdenciárias, desde que esse percentual seja previamente ajustado entre as partes, conste expressamente do contrato de honorários e observe os parâmetros éticos previstos no art. 50 do Código de Ética e Disciplina da OAB.

2. Os honorários advocatícios podem incidir sobre o valor das parcelas dos benefícios concedidos?

Sim. Desde que haja previsão expressa no contrato de honorários e sejam observados os limites éticos da profissão, os honorários advocatícios podem incidir tanto sobre os valores retroativos quanto sobre parcelas do benefício concedido.

Nas ações previdenciárias, é mais comum que os honorários sejam calculados sobre os valores retroativos, ou seja, aqueles devidos entre a Data de Entrada do Requerimento (DER) e a efetiva implantação do benefício. Contudo, o contrato também pode prever a incidência sobre determinado número de parcelas vincendas do benefício ou sobre parcelas recebidas em razão de tutela provisória, desde que essa forma de remuneração esteja expressamente prevista.

Em qualquer dessas hipóteses, os critérios de cobrança devem ser claros, previamente ajustados entre advogado e cliente e observar os princípios da moderação e da ética profissional, respeitando os limites estabelecidos pelo Código de Ética e Disciplina da OAB.

3. O cálculo dos honorários deve ser feito com base no valor bruto ou no valor líquido recebido pelo cliente?

A resposta depende do que foi expressamente convencionado no contrato de honorários. As partes podem estabelecer que os honorários incidam sobre o valor bruto do benefício ou da condenação, ou seja, antes dos descontos legais, como o imposto de renda eventualmente incidente sobre os valores recebidos pelo cliente.

Para isso, recomenda-se que o contrato contenha cláusula expressa prevendo que os tributos incidentes sobre o benefício são de responsabilidade do cliente e que os honorários serão calculados sobre o valor bruto do crédito. Na ausência dessa previsão, poderão surgir divergências quanto à base de cálculo dos honorários.

Assim, não existe uma regra única aplicável a todos os casos. Prevalece a forma de remuneração livremente pactuada entre advogado e cliente, desde que respeitados os limites éticos da profissão e os princípios da boa-fé e da transparência.

4. O advogado pode cobrar honorários sobre valores referentes ao FGTS e ao seguro-desemprego?

Sim. Desde que haja previsão expressa no contrato de honorários, o advogado pode cobrar honorários sobre valores de FGTS e seguro-desemprego, desde que esses benefícios decorram diretamente de sua atuação profissional.

No caso do FGTS, isso pode ocorrer, por exemplo, quando a concessão de um benefício previdenciário viabiliza o saque do fundo ou, nas ações trabalhistas, quando a atuação do advogado resulta na liberação ou constituição de valores de FGTS discutidos no processo. Nesses casos, os honorários devem incidir apenas sobre o proveito econômico obtido em razão da atuação profissional, e não sobre todo o saldo existente na conta vinculada. Da mesma forma, é possível convencionar honorários sobre o seguro-desemprego quando o benefício decorrer do reconhecimento de direitos trabalhistas obtidos na ação.

Em qualquer hipótese, a cobrança não decorre automaticamente da lei. Sua legitimidade depende de previsão contratual expressa, da efetiva contribuição do advogado para a obtenção do benefício econômico e da observância dos princípios da boa-fé, da transparência e dos limites éticos da advocacia.

5. O advogado pode reter antecipadamente seus honorários dos valores recebidos na ação, sem a autorização do cliente?

Não. O advogado somente poderá reter ou receber antecipadamente seus honorários se houver previsão expressa no contrato de honorários e forem observadas as normas legais e éticas da advocacia. Sem essa autorização, a retenção de valores do cliente pode caracterizar apropriação indébita.

É recomendável que o contrato contenha cláusula autorizando o advogado a reter ou levantar diretamente os honorários contratuais dos valores recebidos na ação, bem como autorização específica para a movimentação desses valores quando necessária. Além disso, o Estatuto da Advocacia permite, em determinadas hipóteses, o destaque dos honorários contratuais nos autos do processo, desde que haja contrato escrito e sejam observados os requisitos legais.

Assim, a retenção dos honorários somente é legítima quando respaldada pelo contrato e pela legislação aplicável. Na ausência desse respaldo, o advogado poderá responder por infração disciplinar e, conforme o caso, por responsabilidade civil e penal.

6. O advogado faz jus ao recebimento integral dos honorários mesmo que não tenha concluído o serviço contratado?

Em regra, não. O advogado tem direito à remuneração correspondente aos serviços efetivamente prestados até o encerramento de sua atuação.

Por isso, recomenda-se que o contrato de honorários estabeleça de forma clara as etapas da prestação do serviço e o valor correspondente a cada uma delas, como a fase administrativa, o ajuizamento da ação, a instrução processual, a sentença, a fase recursal e o cumprimento de sentença. Caso a atuação do advogado seja encerrada antes da conclusão do processo, ele fará jus à remuneração proporcional ao trabalho efetivamente realizado.

Um contrato de honorários detalhado, com a definição das fases da atuação e dos critérios de remuneração, proporciona maior segurança jurídica para advogado e cliente e contribui para evitar conflitos futuros.

7. Como o advogado deve proceder se o cliente se recusar a fornecer os dados bancários para o pagamento?

O advogado deve adotar todas as medidas razoáveis para realizar o repasse dos valores ao cliente, documentando as tentativas de contato e solicitando formalmente os dados bancários necessários para a transferência.

Caso o cliente se recuse injustificadamente a fornecer os dados ou permaneça em local incerto, impossibilitando o pagamento, a medida juridicamente mais segura é o ajuizamento de ação de consignação em pagamento. Também é possível realizar o pagamento em conta bancária de terceiro, desde que haja autorização expressa, por escrito e assinada pelo cliente, com a identificação do beneficiário.

Em qualquer hipótese, é fundamental que o advogado mantenha registro de todas as providências adotadas para efetuar o pagamento, preservando a transparência da relação profissional e resguardando-se de eventuais questionamentos éticos, disciplinares ou judiciais.

8. Nos casos de substabelecimento com ou sem reserva de poderes, é obrigatório pagar honorários ao novo advogado?

Não necessariamente. O substabelecimento, por si só, não define a forma de divisão dos honorários entre os advogados. Em regra, cada profissional tem direito à remuneração pelos serviços efetivamente prestados durante o período em que atuou no processo.

A divisão dos honorários pode ser estabelecida por acordo entre os advogados, pelo contrato firmado com o cliente ou, na ausência de consenso, ser apurada proporcionalmente ao trabalho realizado por cada profissional. Por isso, recomenda-se que o substabelecimento e o contrato de honorários definam claramente os critérios de remuneração.

Assim, a simples existência de substabelecimento, com ou sem reserva de poderes, não garante automaticamente ao novo advogado o direito à integralidade dos honorários, nem retira do advogado anterior o direito à remuneração pelos serviços efetivamente prestados.

9. Qual é o prazo legal para que o advogado repasse os valores recebidos e apresente a prestação de contas ao cliente?

A legislação não estabelece um prazo específico para que o advogado repasse os valores recebidos em nome do cliente ou apresente a prestação de contas. No entanto, o Estatuto da Advocacia e o Código de Ética e Disciplina da OAB determinam que o advogado preste contas de sua atuação e entregue, sem demora injustificada, os valores pertencentes ao cliente.

Assim, o repasse deve ser realizado no menor prazo possível, observando os princípios da boa-fé, da transparência e da diligência. A retenção injustificada de valores pode caracterizar infração disciplinar e, conforme o caso, ensejar responsabilidade civil e penal.

Recomenda-se que, assim que os valores estiverem disponíveis, o advogado apresente ao cliente uma prestação de contas detalhada, discriminando o valor recebido, os honorários contratuais, eventuais descontos autorizados e o montante líquido a ser repassado, efetuando o pagamento imediatamente ou em prazo manifestamente razoável.

10. O cliente pode solicitar a emissão de alvarás separados para si e para o advogado?

Sim. É possível que sejam expedidos alvarás distintos para o cliente e para o advogado, desde que haja fundamento legal e contratual para tanto.

Na prática, esse pedido é normalmente formulado pelo advogado constituído nos autos, mediante a apresentação do contrato de honorários, requerendo o destaque dos honorários contratuais ou a expedição de alvarás separados. Embora o cliente possa manifestar interesse nessa forma de pagamento, em regra, a solicitação ao juízo deve ser feita por advogado regularmente constituído.

A expedição de alvarás separados confere maior transparência ao pagamento, facilita a prestação de contas e reduz a possibilidade de conflitos entre advogado e cliente quanto aos valores devidos a cada um.

11. A OAB-GO tem competência para cancelar a procuração concedida ao advogado por seu cliente?

Não. A OAB-GO não possui competência para cancelar, revogar ou declarar a nulidade de procuração outorgada por um cliente ao seu advogado. A procuração é um instrumento de mandato regido pelas normas do direito civil, cuja revogação depende da vontade do cliente ou da renúncia do advogado, observadas as formalidades legais.

Caso haja alegação de falsidade da assinatura, incapacidade do outorgante, vício de consentimento ou qualquer outra causa que comprometa a validade da procuração, a questão deverá ser submetida ao Poder Judiciário, órgão competente para apreciar a validade do mandato.

A OAB-GO exerce função de fiscalização ética e disciplinar da advocacia. Assim, embora possa apurar eventual infração disciplinar relacionada à obtenção ou utilização da procuração, não tem atribuição para cancelar ou revogar o mandato conferido pelo cliente ao advogado.

12. Quando o contrato prevê honorários de 50% e também há honorários de sucumbência, como deve ser feito o cálculo para que o valor devido ao cliente não seja reduzido?

Os honorários de sucumbência pertencem ao advogado e possuem natureza distinta dos honorários contratuais, podendo, em regra, ser cumulados, conforme prevê o Estatuto da Advocacia.

Entretanto, o Código de Ética e Disciplina da OAB estabelece que a remuneração total do advogado não pode resultar em vantagem econômica superior à obtida pelo cliente. Assim, quando o contrato prevê honorários contratuais de 50% do proveito econômico e também há honorários de sucumbência, deve-se verificar se a soma desses valores respeita esse limite ético.

Caso a remuneração total do advogado ultrapasse a vantagem econômica do cliente, recomenda-se ajustar os honorários contratuais, de modo que, somados aos honorários de sucumbência, não excedam o valor recebido pelo cliente, preservando os princípios éticos da advocacia.