PORTARIA Nš 77/2016
O Secretário de Governo do Estado de Goiás, tendo em vista o que dispõe o art. 4º, I da Lei n.º 9.785, de 7 de outubro de 1985 altera a lei 19.264, de 26 de Abril de 2016,
RESOLVE:
Art. 1.º A Tabela de Honorários prevista no art. 4º, inciso I, da Lei n.º 9.785, de 7 de outubro de 1985, é a que consta do Anexo desta Portaria.
Art. 2.º Farão jus à percepção de honorários a serem pagos pelos cofres públicos do Estado a(o) advogado (a) que presta serviço de assistência judiciária ou de defensoria dativa.
Art. 3.º Não serão devidos os honorários a que se refere esta Portaria:
a) Quando a parte beneficiária da assistência patrocinada por advogados dativos for vencedora na causa e o vencido não usufruir dos benefícios da assistência judiciária gratuita;
b) Quando, por ação ou omissão imputável ao advogado nomeado parte beneficiária da assistência, o processo vier a ser extinto, sem julgamento de mérito:
1- por indeferimento, pelo juiz, de petição inicial;
2- por paralisação do processo, por mais de um ano, em virtude de negligência das partes.
3- pela não promoção, pelo autor, de atos e diligências necessários, deixando a causa abandonada por mais de trinta dias;
4- por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
5- pela verificação de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
6- pela inocorrência de qualquer das condições da ação.
Art. 4.º Também não farão jus à percepção de honorários pagos pelo Estado:
a) os advogados que tiverem vínculo empregatício com o Estado;
b) os advogados que funcionarem em causas que correrem nas Comarcas que contam os serviços da Defensoria Pública do Estado. (RETIRAR).
Art. 5.º Os honorários só deverão ser fixados pelo juiz após o trânsito em julgado da sentença.
Art. 6.º O pagamento de remuneração devida aos advogados pelos serviços prestados aos necessitados na forma de Lei n.º 9.785, de 7 de outubro de 1985, far-se-á mediante requerimento do interessado, devidamente instruído, e autorização do Titular da Secretaria de Estado de Governo.
Art. 7.º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
SECRETÁRIO DE GOVERNO, em Goiânia, 23 de Junho de 2016.
TABELA DE HONORÁRIOS
PROCESSOS CÍVEIS
1 - PROCESSOS DE CONHECIMENTO:
1.1 - Ordinário, sumário e especial:
1.1.1 - Procedimentos contenciosos em geral ou outros que tomem esse caráter:
a) na comarca de domicílio do advogado: de 2 (duas) a 3 (três) UHD;
b) em outras comarcas: de 3 (três) a 6 (seis) UHD.
1.1.2 - nos procedimentos sem proveito econômico imediato ou de valor irrisório ou inestimável:
a) na comarca de domicilio do advogado: de 1,50 (uma e meia) a 3 (três) UHD;
b) em outras comarcas: de 2 (duas) a 5 (cinco) UHD.
1.2 - Procedimentos não contenciosos julgados antecipadamente:
a) na comarca de domicílio do advogado: de 1,50 (uma e meia)a 3 (três) UHD;
b) em outras comarcas de 2 (duas) a 5 (cinco) UHD.
1.3 - Causas em matéria de Sucessão (inventário e rolamento):
1.3.1 - Como advogado do meeiro, herdeiro, legatário ou testamenteiro:
a) na comarca de domicílio do advogado: de 1,5 (uma e meia) a 3 (três) UHD:
b) em outras comarcas: de 2 (duas) a 5 (cinco) UHD.
1.3.2 - Como advogado do inventariante e de todos os herdeiros
a) na comarca de domicílio do advogado: de 1,5 (uma e meia) a 3 (três) UHD;
b) em outras comarcas: de 2 (duas) a 5 (cinco) UHD.
1.3.3 - Como advogado em incidente do inventário:
a) na comarca do domicílio do advogado: de 1,5 (uma e meia) a 2,5 (duas e meia) UHD;
b) em outras comarcas: de 1,5 (uma e meia) a 4 (quatro) UHD.
1.4 - Causas em matérias de Família:
1.4.1 - Separação Judicial e Divórcio consensual:
a) na comarca de domicílio do advogado: de 1,5 (uma e meia) a 3 (três) UHD;
b) em outras comarcas: de 2 (duas) a 5 (cinco) UHD.
1.4.2 - Separação Judicial e Divorcio litigiosos:
a) na comarca de domicílio do advogado: de 2 (duas) a 5 (cinco) UHD;
b) em outras comarcas: de 3 (três) a 7 (sete) UHD.
1.4.3 - Investigação de Paternidade ou Negatória não contestada:
a) na comarca de domicílio do advogado: de 1,5 (uma e meia) a 3 (três) UHD;
b) em outras comarcas de 2 (duas) a 5 (cinco) UHD.
1.4.4 - Investigação de Paternidade ou Negatória Contestada:
a) na comarca de domicílio do advogado: 2 (duas) a 5 (cinco) UHD.
b) em outras comarcas: de 3 (três) a 7 (sete) UHD.
1.4.5 - Alimentos e Revisionais de Alimentos:
a) na comarca de domicílio do advogado: de 2 (duas) a 3 (três) UHD.
b) em outras comarcas de 3 (três) a 5 (cinco) UHD.
1.4.5.1 - Execução de Alimentos:
a) na comarca de domicílio do advogado: de 1,5 (uma e meia) a 3 (três) UHD;
b) em outras comarcas: de 2 (duas) a 5 (cinco).
1.4.6 - Nulidade e Anulação de Casamento:
a) na comarca de domicílio do advogado: de 2,5 (duas e meia) a 6 (seis) UHD;
b) em outras comarcas: de 3,5 (três e meia) a 7 (sete) UHD.
1.4.7 - Outorga judicial de Consentimento:
a) na comarca e domicílio do advogado: de 1,5 (uma e meia) a 2,5 (duas e meia) UHD;
b) em outras comarcas: de 2 (duas) a 4 (quatro) UHD;
1.4.8 - Dissolução Litigiosa de Sociedade Conjugal de Fato:
a) na comarca de domicílio do advogado: de 2 (duas) a 5 (cinco) UHD:
b) em outras comarcas: de 3 (três) a 7 (sete) UHD.
1.4.9 - Dissolução Consensual da Sociedade Conjugal de Fato:
a) na comarca do domicílio do advogado: de 2 (duas) a 5 (cinco) UHD;
b) em outras comarcas: de 3 (três) a 7 (sete) UHD.
1.4.10 - Conversão Amigável de Separação em Divórcio:
a) na comarca de domicílio do advogado: de 1,5 (uma e meia) a 3 (três) UHD;
b) em outras comarcas: de 2 (duas) a 5 (cinco) UHD;
1.4.11 - Conversão Litigiosa de Separação em Divórcio:
a) na comarca do domicílio do advogado: de 2 (duas) a 5 (cinco) UHD;
b) em outras comarcas: de 3 (três) a 7 (sete) UHD.
1.4.12 - Outros:
1.4.12.1 - Tutela, curatela, guarda e posse de menores, regulamentação de visitas emancipação, destituição de pátrio poder, venda judicial de bens de menores, retificação do registro civil, pedido de alvará:
a) na comarca do domicílio do advogado: de 1,5 (uma e meia) a 3 (três) UHD;
b) em outras comarcas: de 2 (duas) a 5 (cinco) UHD.
1.4.12.2 - Adoção, interdição, busca e apreensão de menores:
a) na comarca do domicílio do advogado: de 2 (duas) a 3 (três) UHD;
b) em outras comarcas: de 3 (três) a 5 (cinco) UHD.
1.5 - Ações Possessórias, ação Reivindicatória e Usucapião:
a) na comarca de domicílio do advogado: de 2,5 (duas e meia) a 6 (seis) UHD;
b) em outras comarcas: de 3,5 (três e meia) a 7 (sete) UHD.
1.6 - Procedimentos diversos:
1.6.1 - Mandado de Segurança Habeas-Data e Ação Popular.
a) na comarca de domicílio do advogado: de 2 (duas) a 3 (três) UHD.
b) em outras comarcas: de 3 (três) a 5 (cinco) UHD:
1.6.2 - Ação Monitória:a) na comarca de domicílio do advogado: de 1 (uma) a 2 (duas) UHD;
b) em outras comarcas: de 1,5 (uma e meia) a 3 (três) UHD:
1.6.3 - Intervenção de terceiros, litisconsórcio e assistência:
a) na comarca de domicílio do advogado: de 1 (uma) a 2 (duas) UHD;
b) em outras comarcas: de 1, 5 (uma e meia) a 3 (três) UHD.
2 - PROCESSOS CAUTELARES:
2.1 - Satisfativos:
a) na comarca de domicílio do advogado: de 1,5 (uma e meia) a 3 (três) UHD;
b) em outras comarcas: de 2 (duas) a 5 (cinco) UHD.
2.2 - Não satisfativos:
a) na comarca de domicílio do advogado: de 1,5 (uma e meia) a 2,5 (duas e meia) UHD;
b) em outras comarcas: de 2 (duas) a 4 (quatro) UHD.
3 - PROCESSOS DE EXECUÇÃO
3.1 - Não embargados: a) na comarca de domicílio do advogado: de 1,5 (uma e meia) a 3 (três) UHD.
b) em outras comarcas: de 2 (duas) a 5 (cinco) UHD.
3.2 - Embargados:
a) na comarca de domicílio do advogado: de 2 (duas) a 3 (três) UHD:
b) em outras comarcas: de 3 (três) a 5 (cinco) UHD.
4 - PROCESSOS SUBMETIDOS AO JUIZADO ESPECIAL CÍVIL:
a) na comarca de domicílio do advogado: de 1,5 (uma e meia) a 3 (três) UHD;
b) em outras comarcas: de 2 (duas) a 5 (cinco) UHD.
PROCESSOS PENAIS
1 - Defesa em Processos de Rito Sumário e Contravenções:
a) na comarca de domicílio do advogado: de 1,5 (uma e meia) a 3 (três) UHD;
b) em outras comarcas: de 2 (duas) a 5 (cinco) UHD.
2 - Defesa em Processo de Rito Ordinário:
a) na comarca de domicílio do advogado: de 2,5 (duas e meia) a 6 (seis) UHD;
b) em outras comarcas: de 3,5 (três e meia) a 7 (sete) UHD.
3 - Defesa em Processo de Rito Especial:
a) na comarca de domicílio do advogado: de 1,5 (uma e meia) a 3 (três) UHD;
b) em outras comarcas: de 2 (duas) a 5 (cinco) UHD.
4 - Defesa de Adolescente em representação pela Prática de Ato Infracional:
a) na comarca de domicílio do advogado: de 1, 5 (uma e meia) a 3 (três) UHD;
b) em outras comarcas: de 2 (duas) a 5 (cinco) UHD
5 - Defesa em Processo de Competência do Tribunal do Júri:
5.1 - Pela Instrução:
a) na comarca de domicílio do advogado: de 3,5 (três e meia) a 7,5 (sete e meia) UHD;
b) em outras comarcas: de 4 (quatro) a 8 (oito) UHD.
5.2 - Pela defesa em Plenário:
a) na comarca de domicílio do advogado: de 2 (duas) a 3 (três) UHD;
b) em outras comarcas: de 3 (três) a 5 (cinco) UHD.
6 - Defesa em Processo de Competência Originária do Tribunal: de 4 (quatro) a 8 (oito) UHD.
7 - Propositura de Queixa Crime ou Representação:
7.1 - Pela representação:
a) na comarca de domicílio do advogado: de 1,5 (uma e meia) a 2,5 (duas e meia) UHD;
b) em outras comarcas: de 2 (duas) a 4 (quatro) UHD.
7.2 - Pelo acompanhamento:
a) na comarca de domicílio do advogado: de 2 (duas) a 3 (três) UHD;
b) em outras comarcas: de 3 (três) a 5 (cinco) UHD.
8 - Requerimentos específicos:
8. 1 - Fiança:
a) na comarca de domicílio do advogado: de 1 (uma) a 2 (duas) UHD;
b) em outras comarcas: de 1,5 (uma e meia) a 3 (três) UHD;
8.2 - Habeas-Corpus:
8.2.1 - No Juízo de 1º Grau.
a) na comarca de domicílio do advogado: de 2 (duas) a 3 (três) UHD;
b) em outras comarcas: de 3 (três) a 5 (cinco) UHD.
8.2.2 - Nos Tribunais:
a) na comarca de domicílio do advogado: de 2 (duas) a 5 (cinco) UHD;
b) em outras comarcas: de 3 (três) a 7 (sete) UHD.
8.3 - Relaxamento de prisão:
a) na comarca de domicílio do advogado: de 1,5 (uma e meia) a 2,5 (duas e meia) UHD;
b) em outras comarcas: de 2 (duas) a 4 (quatro) UHD.
8.4 - Sursis:
a) na comarca de domicílio do advogado: de 1,5 (uma e meia) a 2,5 (duas e meia) UHD;
b) em outras comarcas: de 2 (duas) a 4 (quatro) UHD.
8.5 - Anistia, graça ou indulto:
a) na comarca de domicílio do advogado: de 1,5 (uma e meia) a 2,5 (duas e meia) UHD;
b) em outras comarcas: de 2 (duas) a 4 (quatro) UHD.
8.6 - Outros procedimentos:
a) na comarca de domicílio do advogado: de 1,5 (uma e meia) a 2,5 (duas e meia) UHD;
b) em outras comarcas: de 2 (duas) a 4 (quatro) UHD.
9 - Incidentes de Execução Penal:
a) na comarca de domicílio do advogado: de 1,5 (uma e meia) a 2,5 (duas e meia) UHD;
b) em outras comarcas: de 2 (duas a 4 (quatro) UHD.
10 - Procedimentos incidentais:
a) na comarca de domicílio do advogado: de 1,5 (uma e meia) a 2,5 (duas e meia) UHD;
b) em outras comarcas: de 2 (duas) a 4 (quatro) UHD;
11 - Revisão penal:
a) na comarca de domicílio do advogado: de 2 (duas) a 4 (quatro) UHD;
b) em outras comarcas : de 3 (três) a 6 (seis) UHD.
PROCESSOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS
1 - Dissídios Individuais:
a) na comarca de domicílio do advogado: 1,5 (uma e meia) a 2,5 (duas e meia) UHD;
b) em outras comarcas: de 2 (duas) a 4 (quatro) UHD;
2 - Dissídios Coletivos:
a) na comarca de domicílio do advogado: de 3,5 (três e meia) a 7,5 (sete e meia) UHD;
b) em outras comarcas: de 4 (quatro) a 8 (oito) UHD.
3 - Execução:
a) na comarca de domicílio do advogado: de 1,5 (uma e meia) a 2,5 (duas e meia) UHD;
b) em outras comarcas: 2 (duas) a 4 (quatro) UHD.
4 - Embargos:
a) na comarca de domicílio do advogado: de 1,5 (uma e meia) a 2,5 (duas e meia) UHD;
b) em outras comarcas: de (duas) a 4 (quatro) UHD.
5 - Postulação Judicial de Benefícios Previdenciários:
a) na comarca de domicílio do advogado: de 1,5 (uma e meia) a 3 (três) UHD;
b) em outras comarcas: de 2 (duas) a 5 (cinco) UHD.
6 - Justificação Judicial de Tempo de Serviço:
a) na comarca de domicílio do advogado: de 1,5 (uma e meia) a 3 (três) UHD;
b) em outras comarcas: de 2 (duas) a 5 (cinco) UHD.
7 - Ações de Acidente de Trabalho:
a) na comarca de domicílio do advogado: de 1,5 (uma e meia) a 3 (três) UHD;
b) em outras comarcas: de 2 (duas) a 5 (cinco) UHD.
JUSTIÇA ELEITORAL (A Defensoria não autorizava o pagamento referente as atuações nas ações da justiça eleitoral com fundamento no art. 14, §1° da LC 80/94.)
1 - Queixa e Representação:
a) na comarca de domicílio do advogado: de 1,5 (uma e meia) a 3 (três) UHD;
b) em outras comarcas: de 2 (duas) a 5 (cinco) UHD.
2 - Defesa Perante Juízo Eleitoral:
a) na comarca de domicílio do advogado: de 2 (duas) a 4 (quatro) UHD;
b) em outras comarcas: de 3 (três) a 6 (seis) UHD.
3 - Defesa Perante o Tribunal Regional Eleitoral:
a) na comarca de domicílio do advogado: de 2 (duas) a 5 (cinco) UHD;
b) em outras comarcas: de 3 (três) a 7 (sete) UHD.
4 - Defesa Perante o Tribunal Superior Eleitoral:
a) na comarca de domicílio do advogado: de 3,5 (três e meia) a 7,5 (sete e meia) UHD;
b) em outras comarcas: de 4 (quatro) a 8 (oito) UHD.
5 - Mandado de Segurança ou Habeas-Corpus:
a) na comarca de domicílio do advogado: de 2 (duas) a 5 (cinco) UHD;
b) em outras comarcas: de 3 (três) a 7 (sete) UHD.
ADVOCACIA PERANTE OS TRIBUNAIS
1 - Recursos Cíveis:
1.1 - Interposição: de 3 (três) a 5 (cinco) UHD.
1.2 - Contra-razões:
a) na comarca de domicílio do advogado: de 1,5 (uma e meia) a 3 (três) UHD;
b) em outras comarcas: de 2 (duas) a 4 (quatro) UHD.
2 - Recursos Criminais:
2.1 - Apelação Criminal: de 3 (três) a 5 (cinco) UHD.
2.2 - Carta Testemunhável; de 2 (duas) a 4 (quatro) UHD.
2.3 - Recurso em Sentido Estrito: de 1,3 (uma vírgula três) a 2,7 (duas vírgula sete) UHD.
3 - Recursos Trabalhistas:
3.1 - Agravo de Instrumento: de 2 (duas) a 4 (quatro) UHD.
3.2 - Agravo de Petição: de 2 (duas) a 4 (quatro) UHD.
3.3 - Recurso Ordinário: de 2 (duas) a 4 (quatro) UHD.
3.4 - Recurso da Revista: de 3 (três) a 6 (seis) UHD.
3.5 - Recurso Extraordinário: de 3,5 (três e meia) a 6 (seis) UHD.
4 - Outros:
4.1 - Embargos da Declaração: de 1,5 (uma e meia) a 3 (três) UHD.
4.2 - Embargos infringentes: de 2 (duas) a 4 (quatro) UHD.
4.3 - Agravo de Instrumento: de 2 (duas) a 4 (quatro) UHD.
4.4 - Agravo Regimental: de 2 (duas) a 4 (quatro) UHD.
4.5 - Recurso Adesivo: de 2 (duas) a 5 (cinco) UHD.
4.6 - Recurso Ordinário: de 3 (três) a 7 (sete) UHD.
4.7 - Recurso Especial ou Extraordinário: de 3,5 (três e meia) a 7 (sete) UHD.
4.8 - Mandado de Segurança:
4.8.1 - Perante os Tribunais de 2ª Instância; de 3 (três) a 7 (sete) UHD.
4.8.2 - Perante os Tribunais Superiores: de 3,5 (três e meia) a 7 (sete) UHD.
4.9 - - Habeas Corpus perante os Tribunais Superiores: de 3,5 (três e meia) a 7 (sete) UHD.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE GOVERNO, em 23 de Junho 2016.
HENRIQUE TIBURCIO
SECRETÁRIO DE ESTADO DE GOVERNO