23/3) EMENTA:O advogado que levanta, administrativa ou judicialmente, por força de procuração, importâncias em nome do seu constituinte fica obrigado a prestar-lhe contas. Enquanto não o faz está a ferir a norma disciplinar do artigo 34, inciso XXI, da Lei 8.906/94. Aplica-se-lhe a pena de suspensão, no mínimo previsto, trinta (30) dias, cumprida, deverá perdurar até que preste contas à representante, nos termos do artigo 37, inciso I, parágrafos 1º e 2º do Estatuto da Advocacia e da OAB. DECISÃO: Representação procedente, nos termos do voto do Relator. P. D. n.º 645/95. V. U. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Aures Rosa do Espirito Santo. Relator Juiz Cézar Gomes da Silva. 28.06.2000.