41/4)EMENTA;Captação de clientela. É vedado ao advogado oferecer seus serviços advocatícios a clientes em potencial como se fosse uma mercadoria, desatenção que configura captação de clientela, infração prevista no art. 7º, do Código de Ética e Disciplina. Representação procedente. Decisão: Representação julgada procedente, aplicando ao Representado a pena de censura, convertida em advertência em ofício reservado, sem registro em seus assentamento, nos termos do voto do Juiz Relator. P. D. n.º 1.045/99. V. U. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Aures Rosa do Espirito Santo. Relator – Juiz Luiz Mauro Pires. 06.11.2002.