Processo nº: 2012/04996
Voto: Por Unanimidade
Presidente da Turma: Anderson Máximo de Holanda
Relator: Odair de Oliveira Pio
Data da Sessão: 07.06.2016
Ementa: Desistência da representação antes mesmo da notificação do representado-Eficácia – Locupletamento-Ausência de provas-Há que ser acatada a desistência formulada pelo cliente do representado, que ocorreu de forma eficaz, antes mesmo da própria notificação. Ademais, não havendo provas de que o representado tenha se apropriado indevidamente de valores pertencentes ao seu constituinte impõem-se sua absolvição. A condenação não pode, nem deve vir com base em uma prova insuficiente, que seria apenas uma presunção. Não restou caracterizada qualquer infração ético-disciplinar por parte do representado, não havendo como considerar que houve infringência à Lei 8.906/94. Representação improcedente.
Acórdão:Unanimidade, em julgar improcedente a representação, nos termos do voto divergente, determinando-se o seu arquivamento.