Ementários

Processo nº: 2012/05279
Voto: Por Maioria
Presidente da Turma: Alex Nader
Relator: Áthyla Serra da Silva Maia
Data da Sessão: 15.06.2016
Ementa: PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. MANIFESTAÇÃO DO CONSELHEIRO-INSTRUTOR PELO INDEFERIMENTO LIMINAR DA REPRESENTAÇÃO DEPOIS DA APRESENTAÇÃO A DEFESA PRÉVIA. COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DO CONSELHO SECCIONAL DA OAB PARA DECIDIR A RESPEITO.INCIDÊNCIA DO ART. 73,§ 2º DA LEI FEDERAL Nº 8.906/, DE 40 DE JULHO DE 1994.1. Quando o conselheiro-instrutor, após a defesa prévia, manifesta-se pelo indeferimento liminar da representação, compete ao Presidente do Conselho Seccional decidir a respeito, determinando ou não o arquivamento do feito ético-disciplinar, ex vi da regra disposta no art. 73,§ 2º da Lei federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994. Exegese consagrada no I Encontro Nacional dos Tribunais de Ética e Disciplina. 2. Incompetência reconhecida, com ordem de remessa dos autos ao Excelentíssimo Presidente da OAB-GO, a fim de que julgue o parecer proferido pelo conselheiro -instrutor como entender de direito, segundo determina o art. 73, § 2º do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil.
Acórdão: Maioria, em conhecer a incompetência desta corte e determinar a remessa dos autos ao Excelentíssimo Presidente da OAB-GO, para que decida a respeito da manifestação proferida às f. 54-60 pelo Conselheiro-Instrutor, à luz da regra fixada no art. 73, § 2º da Lei federal 8.906/94.