45/1)EMENTA:Representação. Prescrição. I – A pretensão à punibilidade das infrações disciplinares prescreve em cinco anos, contados da data da constatação oficial do fato tido como anti-ético, ex vi do artigo 43 da Lei 8.906/94. II – Tratando-se de matéria de ordem pública, a prescrição pode ser conhecida de ofício ou a requerimento das partes em qualquer fase do processo. III – Extinto o processo pela prescrição qüinqüenal, com julgamento de mérito. Decisão: Extinto o processo, em razão do reconhecimento de prescrição punitiva e de conseqüência, determinando-se o seu arquivamento, nos termos do voto do Juiz Relator. P. D. nº 97/1998. V. U. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Isaque Lustosa de Oliveira. Relator – Juiz Amadeu Gustavo de Faria. 26.08.2004. (Precedente: processo de n.º 1.219/1997).