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Ementa: ACUSAÇÃO DE CONDUTA ANTIÉTICA – LEVANTAMENTO DE QUANTIAS RECEBIDAS, VIA ALVARA – RETENÇÃO INDEVIDA – LOCUPLETAMENTO. Advogado autorizado no alvará judicial a receber quantias em nome de seu cliente deve repassá-las com a devida prestação de contas, celebrar acordo para pagamento das quantias recebidas e não comprovar o adimplemento, acarreta a infração disciplinar do inciso XX, do artigo 34, EAOAB. Acórdão: Representação julgada procedente, aplicando a representada a pena de suspensão pelo prazo de 6 meses, cumulada com multa de 03 anuidades. Proc. nº 2009/09454. V.U. Presidente da 3ª Turma: Dr. Mário José de Moura Junior. Relator: Dr. Ronan Antônio Azzi Filho. Data da sessão: 03/04/2014.