Ementa: RETENÇÃO DE PROCESSO EM PRAZO SUPERIOR AO DETERMINADO NA CARGA. PROCEDENTE. Provado que a representada reteve o processo em prazo superior ao fixado na carga, a qual não o devolveu memso após a intimação de fazê-lo, e ainda somente devolvendo-o após 15 dias da juntada do mandado de busca e apreensão; assim conheço da representação para julgála procedente. Acórdão: Representação julgada procedente, aplicando a representada a pena de suspensão pelo prazo de 60 dias. Proc. nº 2011/06494. V.U. Presidente da 2ª Turma: Dr. Mauro Lázaro Gonzaga Jayme. Relatora: Dra. Leila Márcia Pinheiro Potiguar. Data da sessão: 18/09/2013.