EMENTA: Advogado. Distribuição de panfletos informando o novo endereço. Não é propaganda vedada em lei. Ausência de prova da autoria. Improcedência.
Acórdão: Improcedente
Processo:2010/06252
Presidente: Mauro Lázaro Gonzaga Jayme
Relator: Ayres Furquim Cabral Junior
Voto: V.U
Data da sessão 08/05/2013