Ementários

46/3)EMENTA:O advogado que, suspenso do exercício da advocacia na Seccional da OAB em que tem sua inscrição principal e continua exercendo a advocacia na base territorial de outras Seccionais da OAB, comete a infração prevista no art. 34, I, da Lei nº 8.906/94, sujeitando-se à pena de censura. II- O advogado, enquanto no cumprimento da pena de suspensão que lhe foi imposta na Seccional da OAB em que tem sua inscrição principal, fica, até que declarada a extinção da pena, impedido de se inscrever suplementarmente em outras Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil. Representação procedente. Decisão: Representação julgada procedente, aplicando ao representado a pena de censura, nos termos do voto do Relator. P. D. n.º 4.620/2001. V. U. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Aures Rosa do Espirito Santo. Relator – Juiz Valdir de Araújo César. 30.07.2003.