Ementários

43/2)EMENTA:Processo ético disciplinar. Patrocínio infiel. Captação indevida de clientela. Plágio de petições. 1 – Não restando comprovado nos autos, a alegada falta disciplinar de Patrocínio Infiel, bem como de Captação de Clientela, é de se julgar improcedente quanto a estas questões; 2 – Quanto a alegação de falta disciplinar por Plagio de Petições, pelo que consta dos autos, existe ainda que parcial, essa indevida utilização, sendo essa atitude vista e reconhecida como ato anti-ético, sendo reprovável, e desta forma constitui infração tipificada no inciso V do artigo 34 do EAOAB, impondo quanto a esta questão o julgamento procedente da representação, aplicando ao representado a pena de censura, nos termos do artigo 36, I da Lei 8.906/94; 3 – Havendo circunstância atenuante, vez que inexiste contra o representado qualquer punição disciplinar anterior, a inteligência do artigo 40, II do EAOAB, converte-se a pena de censura em advertência, sem registro nos assentamentos do inscrito, nos termos do § único do art. 36 do EAOAB. Decisão: Representação julgada procedente em parte, aplicando ao representado a pena de censura, convertida em advertência, sem registro nos seus assentamentos, nos termos do voto do relator. P. D. n.º 6.724/99. V. U. Presidente e Relator da 3ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Cleomar Rizzo Esselin Filho. 03.07.2003.