41/3)EMENTA:
Acusação de conduta anti-ética. Ineficácia probatória. Arquivamento do feito. A representação formulada contra o advogado deve estar instruída com provas suficientes e de materialidade inequívoca. Indícios de infração ética noticiados nos autos e não demonstrados de forma irretorquível, não são suficientes para caracterizar o ilícito ético. Mínima exacerbação do profissional no tratamento com o colega não caracteriza infração ética. Princípio da irrelevância do fato. Determina se, por conseqüência, o arquivamento dos autos. Decisão unânime. Decisão: Representação julgada improcedente, com seu conseqüente arquivamento, nos termos do voto do Relator. P. E. D. nº 4.107/2005. V. U. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Aures Rosa do Espirito Santo. Relator Juiz Mauro Lázaro Gonzaga Jayme. 02.08.2006