16/1)EMENTA:
O advogado não pode ser responsabilizado pela demora do processo se não colaborou para retardar sua tramitação. A demora na entrega da prestação jurisdicional pleiteada em nome dos representantes, não caracteriza conduta antiética do representado, mormente quando este praticou todos os atos processuais nas atempações devidas, não dando motivos para a morosidade da marcha processual. Decisão: Representação julgada improcedente, com o seu conseqüente arquivamento, nos termos do voto do Relator. P. E. D. n.º 2.618/2001. V.U. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Isaque Lustosa de Oliveira. Relator Juiz Frederico Augusto Auad de Gomes. 30.03.2005.